DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de ROMOLO AUGUSTO DE… — AREsp AREsp 2559959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de ROMOLO AUGUSTO DE OLIVEIRA JÚNIOR no qual se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O inventariante - que presta fiança ao pagamento de crédito tributário em nome do espólio em "Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Precatórios" - não responde em nome próprio pelo pagamento da dívida.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, admite-se o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do § 8º do art.
Resultado indicado
Recurso provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial de ROMOLO AUGUSTO DE OLIVEIRA JÚNIOR no qual se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INVENTARIANTE. FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. O espólio é representado pelo inventariante. Art. 75, inciso VII, do CPC.
2. O inventariante - que presta fiança ao pagamento de crédito tributário em nome do espólio em "Acordo de Composição com Penhora de Faturamento e Compensação de Precatórios" - não responde em nome próprio pelo pagamento da dívida. Precedentes do TJRS.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, admite-se o arbitramento de honorários advocatícios nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Jurisprudência do STJ.
Recurso provido. (fl. 78).
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante sustenta ter havido violação do art. 85, caput, §§ 2º, I a IV, e 3º, I a V, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, para tanto, que a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, que, na hipótese, seria o valor do débito exigido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (fls. 145/147).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual se interpôs o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmadaa a seguinte tese quanto ao Tema 1.265:
"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.