DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA PEREIRA e por EVANDRO LU… — AREsp AREsp 2559963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA PEREIRA e por EVANDRO LUIZ MARCIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa ao art.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, os agravados aduzem que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n.
- 243 do STJ e que o recurso especial exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIAN CRISTINA PEREIRA e por EVANDRO LUIZ MARCIANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de demonstração de ofensa ao art. 792 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e no art. 1.030, V, do CPC.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, os agravados aduzem que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 243 do STJ e que o recurso especial exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Requerem o desprovimento do agravo e o não conhecimento do recurso especial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 130):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência dos exequentes contra decisão que deixou de reconhecer fraude à execução. Negócio celebrado quando não havia o registro da penhora na matrícula do imóvel. Inexistência, outrossim, de prova de má-fé do terceiro adquirente do imóvel. Inteligência da Súmula 375 do E. STJ em conjunto com o REsp Repetitivo nº 956.943/PR. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação do art. 792, IV, do CPC, porque a dação em pagamento foi lavrada em 19/10/2021 após a penhora deferida e a ciência dos executados, configurando fraude à execução, visto que tramitava contra os devedores ação capaz de reduzi-los à insolvência.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ocorrência de fraude à execução, declarando-se a ineficácia da dação em pagamento perante os exequentes.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão está em conformidade com o Tema n. 243 do STJ e que o recurso especial demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. Requer o não seguimento do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução no cumprimento de sentença.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada ao afirmar a inexistência de registro de penhora na matrícula do imóvel ao tempo da alienação e a ausência de prova de má-fé do terceiro adquirente, aplicando a Súmula n. 375 do STJ e a tese firmada no REsp n. 956.943/PR (Tema n. 243 do STJ).
Os
[trecho intermediário suprimido]
imóvel foi adquirido mediante má-fé de terceiro em conluio com os seus proprietários, demandaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável no recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A necessidade do reexame da matéria fática que impede a admissão do recurso especial pela alínea "a" leva ao reconhecimento de ausência de similitude fática, a inviabilizar a demonstração de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.766.385/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.