ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que para a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
A parte, em suas razões, argumenta que faz jus à benesse pleiteada e que, para aferição dos requisitos para tanto, bastaria a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.
Impugnação às fls. 664/670 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTOS DE REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, assim se manifestou:
"No caso, há elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza alegada na declaração de hipossuficiência.
Não obstante o recorrente ter apresentado declaração de miserabilidade, na qual afirma que não possui condições financeiras suficientes para arcar com os encargos processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família, o julgador suspeitou, diante do contexto fático apresentado, que referida declaração não convergia com a realidade financeira do agravante.
Depreende-se da declaração de imposto de renda acostada às fls. 242/250 dos autos de origem que, no exercício de 2022, o agravante auferiu rendimentos
[trecho intermediário suprimido]
GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
3. Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência.
4. A pretensão de reforma da decisão agravada, acerca da situação de hipossuficiência financeira da parte, imprescindível à concessão da gratuidade da justiça, demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 25/5/2023.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.