ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2560143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO FEITO EXECUTIVO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12416, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO FEITO EXECUTIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais e materiais. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia a reforma da decisão. A parte agravada pugna pela manutenção do decisum.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos de prequestionamento; e (iii) definir se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não procede a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJEN 20/3/2025).
4. A ausência de debate expresso acerca dos dispositivos indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF, aplicável inclusive ao prequestionamento implícito, quando não houver análise da tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024).
5. O exame da tese recursal relativa à existência de coisa julgada ou de preclusão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJEN 12/12/2024).
6. Resta, portanto, inviável o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento e por incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal relativa à existência de coisa julgada ou preclusão sobre a resolução da responsabilidade demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço o agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.