DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAKUNEN KYOSEN contra decisão da Corte de origem que não adm… — AREsp AREsp 2560175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAKUNEN KYOSEN contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
- IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAKUNEN KYOSEN contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.8.001-8.002):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. REPASSE DE R$ 870.000,00 OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS) DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA PARA A COMURB. CARTAS CONVITES NºS 91, 92, 93 E 94/99/COMURB. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A ELABORAÇÃO E CONCEPÇÃO DE SISTEMA DE AVALIAÇÃO PERMANENTE, TENDO CADA CONVITE UMA TEMÁTICA DIFERENTE, RELACIONADA À QUALIDADE NOS SETORES DE TRANSPORTE E TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, DE SUAS ÁREAS VERDES E SERVIÇOS URBANOS, INCLUINDO LIMPEZA PÚBLICA, POLUIÇÃO E UMIDADE DO AR. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SIMULADOS/FICTÍCIOS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO E, CONSEQUENTE, PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADO. DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE EDUARDO ALONSO DE OLIVEIRA E LUIZ CARLOS BRANDÃO NÃO CONHECIDOS (DESERÇÃO). APELOS DE KAKUNEN KYOSEN, ESPÓLIO DE ISMAEL MOLOGNI, EMERSON PETRIV E ANTONIO CASEMIRO BELINATI CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELOS DE VALDIR DEMARTINE DE CASTRO, CARLOS AUGUSTO PEREIRA, TRANSPEREIRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. E CAP -CONSTRUÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. APELO DO CONHECIDO EPARQUET PROVIDO. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO À DULCINEIA AGUEDA DA SILVA, CARLOS ROBERTO FLÁVIO, JOÃO GOMES DA COSTA E GOMES & AMÂNCIO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 1º, §§1º a 3º, da Lei 8.429/92, porque não haveria comprovação do dolo de sua conduta.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, com seguinte ementa (fl. 9.103-9.137, com grifos nossos):
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AREPS DE CARLOS AUGUSTO PEREIRA, C. A. P. CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA E TRANSPEREIRA CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUE PODE SER
[trecho intermediário suprimido]
A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECIFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.