DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A — AREsp AREsp 2560214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.1.678): APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 8961, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GAFISA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.1.678):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA RÉ. COMPROVAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE REPARAR. DILAÇÃO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. 1 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, por danos materiais e morais, em face da incorporadora ré, decorrentes de vícios de construção no empreendimento imobiliário entregue aos autores em 2009. 2. Sentença de procedência parcial. Insurgência apenas da parte ré. Julgamento que se limitará a apreciar o pedido de improcedência da condenação em obrigação de reparar os vícios indicados no laudo pericial e acolhidos na sentença, bem como o pedido subsidiário de alargamento do prazo de conclusão dos reparos para 180 dias, restando preclusas as demais questões decididas na sentença e não impugnadas pelas partes. Tantum devolutum quantum appellatum. 3. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da incorporadora, com base na teoria do risco do empreendimento. Inversão probatória ope legis. 4. Diante do conjunto probatório nos autos, especialmente o laudo pericial, não resta dúvida de que os vícios indicados na sentença são oriundos da falha da ré na própria construção do empreendimento, restando caracterizada a responsabilidade da incorporadora ré pela sua reparação, com amparo no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado no julgado. 5. Por fim, merece parcial acolhimento o recurso tão somente no tocante ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, que foi fixado na sentença em 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que se mostra realmente exíguo para solução de todos os vícios apontados, que são muitos e alguns complexos, afigurando-se razoável concessão do prazo de 180 (cento e oitenta dias) pleiteado pela apelante. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.742-1.745).
No recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 186 e 1.348, V, do Código Civil, e aos arts. 473, 479 e 480 do CPC, sustentando:
i) a ausência de sua responsabilidade pelas inúmeras falhas de construção no empreendimento imobiliário, em desconformidade com as normas de engenharia, conforme
[trecho intermediário suprimido]
INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem majoração de honorários, pois não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.