ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2560309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10076, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do consórcio com base no acervo fático-probatório e na existência de relação de consumo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a responsabilidade solidária do consórcio em demandas decorrentes de relação de consumo, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Aferir se a má prestação do serviço de transporte público configurou dano moral coletivo demanda, no caso, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fls. 1689-1704), a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada ao aplicar os referidos óbices sumulares. Argumenta que a questão da sua ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade solidária é de pura interpretação de lei federal, não demandando reexame de provas. Aponta violação aos arts. 33, V, da Lei 8.666/1993; 28, § 3º, do CDC; 19, § 2º, da Lei 8.987/1995; e 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, afirmando que essas normas estabelecem a solidariedade entre as empresas consorciadas, e não do consórcio perante os usuários. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, citando o REsp 1.635.637/RJ, o que afastaria a Súmula 83
[trecho intermediário suprimido]
20, §2º e 22 do CDC. Assim, reconhecida a falha na prestação do serviço, os réus devem ser compelidos a prestar o serviço público de transporte coletivo eficaz, adequado, contínuo e seguro, fazendo cessar as irregularidades constatadas, assim como reparar o dano moral ocasionado aos consumidores considerados em sua coletividade.
A tese do agravante de que os fatos não seriam graves o suficiente para gerar abalo moral coletivo ou que a indenização não poderia ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da LACP por impossibilidade de "reconstituição do bem lesado" demanda, em última análise, a revaloração do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias para se infirmar a conclusão de que houve, sim, uma lesão intolerável aos valores da coletividade. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão da existência de dano moral coletivo, em regra, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.