ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2560404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 9160, 12366, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior preceitua que o ajuizamento de ação rescisória na qual seja deferida antecipação de tutela, a fim de obstar a propositura da execução, caracteriza-se como causa ensejadora da suspensão do prazo prescricional, conforme o art. 489 do CPC/1973 (art. 969 do CPC/2015). Precedentes.
2. Não cabe, portanto, a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição, pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão de fls. 812-819 (e-STJ), que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
O recurso especial de Ana Tereza Graça dos Anjos e outros foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual eles se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 422-423):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER ). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOSRELATIONEM DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.611.782/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021)
Nesse cenário, embora não conste no rol das hipóteses de suspensão da prescrição, o entendimento deste Superior Tribunal é de que, suspensa a execução por decisão liminar, não há falar em curso do prazo prescricional, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida executória, de modo que somente com a revogação dos efeitos da liminar é que se retoma o curso do lapso prescricional.
Dessa forma, não cabe a reforma da decisão ora agravada, tendo em vista não ter sido implementada a prescrição , pois a ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta dentro do lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.