DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO PEREIRA MARQUES e SORAIA CRISTINA DE SÁ MARQUES cont… — AREsp AREsp 2560490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDO PEREIRA MARQUES e SORAIA CRISTINA DE SÁ MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - Petição inicial que observa os requisitos do art.
- Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, ao passo que os aclaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais (fls.
Resultado indicado
319 do referido diploma processual - Pretensão indenizatória de cunho contratual à qual se aplica o prazo prescricional decenal - Preliminares afastadas - Obrigação de fazer que se tornou inexequível - Mora de ambas as partes reconhecida - Multa compensatória que deve ser rateada entre as partes - Impossibilidade de perdimento integral do preço, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença reformada para afastar a extinção e condenar os réus a restituírem aos autores 90% dos valores pagos, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDO PEREIRA MARQUES e SORAIA CRISTINA DE SÁ MARQUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.377):
INDENIZAÇÃO - Compra e venda - Extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada - Inconformismo - Acolhimento - Ausência de identidade de causa de pedir e pedido - Demanda que trata de obrigação de pagar perdas e danos enquanto a lide anterior tratou de obrigação de fazer (cumprimento do contrato) - Acórdão proferido na ação precedente que, ademais, ressaltou a possibilidade de ajuizamento de ação própria para apuração dos prejuízos causados - Extinção afastada - Apreciação das demais preliminares e do mérito com apoio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil - Petição inicial que observa os requisitos do art. 319 do referido diploma processual - Pretensão indenizatória de cunho contratual à qual se aplica o prazo prescricional decenal - Preliminares afastadas - Obrigação de fazer que se tornou inexequível - Mora de ambas as partes reconhecida - Multa compensatória que deve ser rateada entre as partes - Impossibilidade de perdimento integral do preço, sob pena de enriquecimento sem causa - Sentença reformada para afastar a extinção e condenar os réus a restituírem aos autores 90% dos valores pagos, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados da citação - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, ao passo que os aclaratórios opostos pela parte recorrida foram acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter os ônus sucumbenciais (fls. 395-397 e 472-474).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à coisa julgada e à prescrição. No mérito, aduz violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do CPC, sustentando a ocorrência de coisa julgada em virtude de ação declaratória anterior. Aponta, ainda, ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, defendendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança, em detrimento do prazo decenal aplicado na origem. Por fim, insurge-se quanto ao mérito
[trecho intermediário suprimido]
geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, a incidência dos referidos enunciados sobre o mérito da pretensão impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Ademais, como bem pontuado na decisão de admissibilidade, não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a parte a transcrever ementas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.