DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2560540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por IRMAOS PAGLIOSA & CIA LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a outorga uxória no título executivo típico, como a cédula de crédito industrial, firmando na vigência do Código Civil de 1916.
- O tomador do crédito que não contratou o seguro obrigatório, de sua responsabilidade, não pode ser premiado pela sua inércia, visto que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9163, 4963, 8990, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IRMAOS PAGLIOSA & CIA LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2060, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OUTORGA UXÓRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a outorga uxória no título executivo típico, como a cédula de crédito industrial, firmando na vigência do Código Civil de 1916.
2. O tomador do crédito que não contratou o seguro obrigatório, de sua responsabilidade, não pode ser premiado pela sua inércia, visto que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 2085, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 2093-2101, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 14 do Decreto-Lei 413/1969.
Sustenta, em síntese: a) a contratação de seguro obrigatório é requisito essencial para a validade da Cédula de Crédito Industrial, e sua ausência acarreta a nulidade do título executivo; b) a incumbência de promover a contratação do seguro é da instituição financeira, e não do tomador do crédito, sendo inaplicável ao caso o princípio de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza; c) a necessidade de conferir tratamento paritário às cédulas de crédito industrial, rural e bancária, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado para a Cédula de Crédito Rural, em que a ausência do seguro, por responsabilidade da instituição financeira, gera a nulidade do título.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2109-2117, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 2120-2122, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 2130-2139, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2147-2163, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação ao art. 14, VII, do Decreto-Lei n. 413/1969, sustentando que a ausência de contratação do seguro obrigatório acarreta a nulidade da Cédula de Crédito Industrial, por se tratar de requisito essencial de validade do título. Argumenta que a incumbência de contratar o seguro é da instituição financeira, não do tomador do crédito, sendo, portanto, inaplicável a tese de que a parte não pode se beneficiar da própria torpeza.
Contudo, o Tribunal de origem, em novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
o comportamento contraditório da recorrente (venire contra factum proprium). A revisão das conclusões da Corte local exigiria incursão sobre outros elementos de fato e de provas e, também, o reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, procedimento vedado na instância excepcional a teor do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. ..
(REsp n. 1.802.569/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024.) grifo nosso
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento dominante desta Corte sobre o tema, incide o disposto na Súmula 568/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.