ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECONVENÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF), por pretensa interpretação de dispositivos constitucionais vedada na via especial e por ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de construção residencial, com discussão sobre negativa de prestação jurisdicional, reconvenção não conhecida, inversão do ônus da prova e enriquecimento sem causa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu ao pagamento de R$ 89.768,08, com correção e juros, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, confirmou a condenação e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da reconvenção; (ii) verificar se a sentença é nula por ter sido proferida antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento; (iii) avaliar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora diante da suposta inexecução de parte dos serviços contratados; e (iv) determinar a viabilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegada violação de dispositivos constitucionais e ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina, de modo claro e motivado, as questões delimitadoras da controvérsia.
7. A alegada negativa de prestação jurisdicional não subsiste, pois a reconvenção não foi conhecida por falta de preparo, e a sentença pôde ser proferida antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ausente efeito suspensivo.
8. A pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025, destaquei.)
VI - Dissídio jurisprudencial
Por fim, afastadas as teses de violação às normas invocadas com fundamento na Súmula 7 e outros óbices processuais, fica prejudicada a divergência jurisprudencial suscitada.
Sobre o tema: AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
V II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.