ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de vícios quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 14920, 14919, 10588, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões essenciais, afastando a alegação de omissão ou contradição, conforme precedentes do STJ que reconhecem a inexistência de vícios quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto aos danos materiais e morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) foi considerado proporcional e adequado, não configurando hipótese excepcional que justifique sua revisão em sede de recurso especial.
4. A majoração dos honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor atualizado da condenação encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRONDI EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Insurgência da ré contra r. sentença de parcial procedência. Não acolhimento. Atraso na entrega da unidade. Descumprimento contratual verificado. Ausência de excludente de responsabilidade em razão de fortes chuvas, falta de mão-de-obra e problemas no terreno. Aplicação da súmula 161/TJSP. Lucros cessantes devidos independentemente da finalidade lucrativa. Indenização fixada em 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, de acordo com entendimento do Tribunal. Taxa condominial indevida no período em que os compradores não tiveram posse da unidade, seguindo precedente da Câmara. Vício construtivo comprovado por perícia, impondo responsabilidade da construtora pelos danos causados. Previsão contratual de vagas de garagem
[trecho intermediário suprimido]
não é ínfimo nem desproporcional aos danos sofridos decorrentes da queda de objeto de obra que atingiu o ombro esquerdo da ora agravante.4. "A revisão dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, § 4º, do revogado Código de Processo Civil, não é admissível na estreita via do recurso especial, porquanto decididos com base nos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte" (AgInt no AREsp 788.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.260.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoram-se os honorários para 16% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.