ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2560628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POWERSAFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
5. - Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO EM OUTROS AUTOS. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à impossibilidade da execução de título judicial de forma autônoma sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POWERSAFE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIA INADEQUADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A SER REALIZADO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o julgamento de embargos de declaração foi proferido com base em fundamentação suficiente, tendo inclusive, expressa menção aos argumentos suscitados pela parte.
2. - Nos termos do art. 515, II, do CPC, constitui título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição judicial.
3. - Com efeito, de acordo com o disposto no art. 516 do diploma processual civil, o cumprimento de tal título deve ser realizado no juízo que decidiu a causa em primeira instância.
4. - A execução decorrente de título judicial inaugura fase complementar ao processo de conhecimento, qual seja, de cumprimento de sentença, que se dá nos próprios autos e não, por meio do ajuizamento de ação autônoma, como fizera a apelante.
5. - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 126)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 140/151), a recorrente aponta violação ao art. 515, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: i) o acordo
[trecho intermediário suprimido]
ao entendimento deste STJ, no sentido de que
"a decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença , com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.968.015/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não havendo a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.