DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2560636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, do CPC e 618 e 1.348, V, do Código Civil.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por falta de amparo legal.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 618 e 1.348, V, do Código Civil.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido por falta de amparo legal. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 780-793):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Vícios construtivos. Pretensão contra a construtora do empreendimento em razão de falhas na instalação na rede de fornecimento de gás GLP. Sentença de procedência, com verba honorária arbitrada em R$ 3.000,00 por equidade. Apela a advogada do autor sustentando a necessidade de concessão da justiça gratuita e de fixação dos honorários entre 10% a 20% do proveito econômico ou do valor da causa. Apela a ré sustentando decurso do prazo de garantia previsto no art. 618 do CC e inexistência de vícios construtivos. Cabimento do recurso da advogada do autor e descabimento do reclamo da ré. Recurso da advogada do autor. Benefício da justiça gratuita. Concessão apenas em relação ao preparo da apelação. Inteligência do § 5º do art. 98 do CPC/2015. Verba honorária. Necessidade de Fixação em 10% sobre o valor da causa, que se amolda ao proveito econômico obtido, sem haver necessidade de incidente próprio de liquidação. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tese firmada pelo STJ no Tema 1076, sob a técnica dos recursos repetitivos. Recurso da ré. Habite-se expedido em 30.05.2012. Ação proposta em 30.10.2020. Anomalias na rede de gás GLP descobertas em 2020. Tubulação enterrada ou dentro de dutos (shaft"s) nos edifícios do condomínio. Vício oculto. Superação do prazo de garantia previsto no art. 618 do CC não impede a pretensão indenizatória e cominatória baseada na obrigação de reparação do prejuízo imposto aos condôminos. Incidência do prazo decenal estabelecido no art. 205 do CC. Irrelevante para fins da incidência do prazo decenal o fato de que a tutela pleiteada seja de obrigação de fazer e não de indenização. Tal circunstância não altera a natureza da pretensão de corrigir o vício decorrente do inadimplemento contratual. Anomalias e falhas apontadas na inicial foram constatadas pela prova pericial. Crítica oferecida
[trecho intermediário suprimido]
inicial para o ajuizamento da ação a data de expedição do "habite-se", não há falar em superação do prazo decenal, inexistindo, portanto, perda do direito pela fluência do lapso temporal.
Ressalte-se que é irrelevante, para a incidência do referido prazo, a natureza da tutela pleiteada, se obrigação de fazer ou indenização, uma vez que ambas têm por fundamento a correção de vício oculto oriundo do inadimplemento contratual.
Assim, a análise da alegada ofensa ao art. 205 do Código Civil demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à identificação do termo inicial da pretensão e à caracterização da natureza da obrigação, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.