ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Insiste a embargante na alegação de que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, razão pela qual "não há se de aplicar a orientação deste e.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 9148, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, contra acórdão proferido pela Quarta Turma, de que fui a Relatora, e que negou provimento ao agravo interno por ela manejado, por considerar incidentes as Súmulas 7 e 182 do STJ.
Insiste a embargante na alegação de que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, razão pela qual "não há se de aplicar a orientação deste e. STJ, pela Súmula 182".
O embargado não apresentou impugnação (fl. 400).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Sem pertinência alguma as alegações da embargante.
Isso se diz porque, conforme demonstrado no voto condutor do acórdão embargado, não houve inconformismo algum em relação ao fundamento da decisão que não admitiu o especial, na origem, no sentido de que, "quanto ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC, não houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação do órgão julgador sobre os argumentos que seriam capazes de, em tese,
[trecho intermediário suprimido]
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento," fundamento contra a qual também não houve impugnação.
Foi acrescentado, no referido voto, que o acórdão recorrido confirmou a sentença homologatória dos cálculos de cumprimento de sentença elaborados pelo perito do juízo, por considerar, a partir do detido exame das provas dos autos, que os valores foram corretamente elaborados de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, contra os quais a ora agravante, a propósito, não apresentou inconformismo algum.
Diante disso, a pretensão veiculada no presente recurso, não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.