ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, em que se pleiteou adequação do imóvel e fixação de prazo para entrega de equipamentos de lazer das áreas comuns, com valor da causa de R$ 16.350,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos; a Corte estadual manteve a sentença e negou provimento à apelação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estipulação de prazo para a entrega dos equipamentos de lazer das áreas comuns configura prática abusiva, em violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido não foram especificamente impugnados e as razões do especial se mostram dissociadas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão recorrida tem fundamentos autônomos e suficientes não especificamente impugnados e a fundamentação do recurso especial é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LILIANE PEREIRA FONSECA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, relativamente à tese de violação do art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com
[trecho intermediário suprimido]
notificação para constituição em mora, além da vistoria com termo de entrega e, nas razões do especial, a recorrente limitou-se a sustentar genericamente a abusividade da falta de prazo, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.
Além disso, a formulação recursal apresenta razões dissociadas da motivação do acórdão recorrido, sem demonstrar, de forma específica, como se teria dado a violação ao dispositivo legal diante dos fundamentos adotados na origem.
Caso de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.