DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE ROZA DE OLIVEIRA SANTOS, buscando… — AREsp AREsp 2560906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE ROZA DE OLIVEIRA SANTOS, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- As alegações da agravante versam sobre cerceamento de defesa e ausência de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica.
- O feito, já em trâmite na Corte Superior, segue a condenação da agravante e o parcial provimento de seu apelo pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que redimensionou a pena.
- Após decisão desta relatoria determinando providências (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KARINE ROZA DE OLIVEIRA SANTOS, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial. As alegações da agravante versam sobre cerceamento de defesa e ausência de dolo específico para a configuração do crime de falsidade ideológica. O feito, já em trâmite na Corte Superior, segue a condenação da agravante e o parcial provimento de seu apelo pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que redimensionou a pena.
Após decisão desta relatoria determinando providências (e-STJ fl. 712) sobreveio aos autos petição eletrônica noticiando a formalização de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor da agravante Karine Roza de Oliveira Santos (e-STJ 719-723). Não obstante, a referida peça veio desacompanhada de informações acerca da aceitação ou recusa da ré, bem como eventual homologação do ANPP na origem.
Com efeito, a suspensão do feito nesta instância recursal, determinada pela decisão anterior, tinha como objetivo permitir o integral desfecho do procedimento de ANPP na origem, e não apenas a formalização da proposta. Desse modo, para fins de análise quanto ao esgotamento da competência desta Corte é fundamental que se comunique a este Superior Tribunal de Justiça o resultado final e conclusivo do procedimento do ANPP, incluindo sua aceitação pela agravante, a homologação judicial, o cumprimento das condições e a eventual extinção da punibilidade, ou, alternativamente, sua não concretização ou rescisão.
Somente após essa comunicação final e exauriente das diligências determinadas na origem, este processo poderá retornar a esta relatoria para a análise das demais questões recursais remanescentes ou para o reconhecimento de eventual perda superveniente do objeto recursal.
Diante do exposto, reitero a suspensão do presente feito e determino a remessa de comunicação ao juízo de origem para que preste informações a esta Corte sobre o desfecho final do procedimento do Acordo de Não Persecução Penal, incluindo sua eventual homologação e cumprimento, ou sua não concretização, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.