ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2560915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- O Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal local arbitrou a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INÊS FAGHERAZZI E OUTROS contra a decisão de fls. 1.017/1.020, de minha lavra, que negou provimento ao agravo em recurso especial, por meio do qual os agravantes objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento à apelação por eles interposta, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. VERIFICADO APARENTE CONFLITO ENTRE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO À HONRA), UTILIZA-SE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE.
2. MANIFESTAÇÃO EM PROGRAMA DE RÁDIO PELO DEMANDADO, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BENTO GONÇALVES, NO QUAL LIMITOU-SE A EXTERNAR SUA NSATISFAÇÃO COM A ATUAÇÃO DA ANTERIOR GESTÃO DO SINDICATO, ESPECIFICAMENTE NA CONTRATAÇÃO EM INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, O QUE ACABOU POR TRAZER PREJUÍZO FINANCEIRO AO SINDICATO PELA FORMALIZAÇÃO DE ACORDO NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
3. ADEMAIS, A AFIRMAÇÃO DE QUE A EX-PRESIDENTE DA ENTIDADE SINDICAL SUPOSTAMENTE ESTARIA NA AUDIÊNCIA TRABALHISTA PARA SERVIR DE TESTEMUNHA CONTRA A ENTIDADE SINDICAL NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO EXCESSIVA, TAMPOUCO OFENSIVA AOS SEUS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, UMA VEZ QUE RECONHECIDA NA PRÓPRIA INICIAL QUE FORA CONVOCADA PELO RECLAMANTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE O CONTRATO DE
[trecho intermediário suprimido]
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que a quantia arbitrada pelo Tribunal estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se apresentando desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2008, D Je de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.