ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA. EFEITOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez decretada a revelia, é desnecessária a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos pela imprensa oficial.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. MARCO INAUGURAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado tem ciência inequívoca da decisão.
2. Interposta a apelação fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, inviável o seu conhecimento, por flagrante intempestividade
3. Recurso conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 245).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 291).
No recurso especial, alega-se violação dos arts. 1.022, II, c/c art. 489, II, § 1º, do CPC.
Defende que houve nulidade de citação, de modo que o processo não poderia ter prosseguido.
Sustenta que a ausência do seu nome na publicação da sentença no diário oficial ofende os arts. 346, 272, 280, 281 e 282 do CPC.
Argumenta que a fixação do valor indenizatório contrariou o art. 944 do Código Civil, pois não
[trecho intermediário suprimido]
RAUL ARAÚJO, DJe 8.3.2013; AgRg no REsp. 749.970/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 16.8.2010.
3. O acórdão recorrido constatou a ocorrência da publicação em cartório, para rejeitar a alegação de cerceamento de defesa (fls. 315). Por conseguinte, verifica-se que a interpretação adotada pela Corte de origem está em sintonia com a deste STJ, de maneira que é incabível o acolhimento da pretensão recursal.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento".
(AgInt no REsp nº 1.652.326/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.