ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se configuram os vícios de omissão, contradição ou erro material quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. A alegação de irregularidade no preparo da apelação e de ausência de contraditório sobre documento novo foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a regularização do vício nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, afastando a deserção e a aventada violação do art. 437, § 1º, do CPC.
3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto apreciadas as teses relativas à dialeticidade recursal, distribuição do ônus da prova, preclusão sobre impugnação ao laudo pericial e devolução dos autos à origem para produção de prova oral, afastada a violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, e 1.013, § 3º, do CPC.
4. A rediscussão de prova documental acerca do funcionamento dos equipamentos e de eventual descumprimento contratual encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se prestando os embargos de declaração para reexame de matéria fático-probatória.
5. Não se conheceu do dissídio jurisprudencial pela deficiência no cotejo analítico e ausência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso concreto, aplicável, ainda, a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE HUMBERTO DE MEDEIROS BORGES e MARIA DA PIEDADE RUSSO DUTRA (ESPÓLIO) contra o acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos autos do AREsp nº 2561068/SP, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE
[trecho intermediário suprimido]
de Tribunais Estaduais e do próprio STJ, deixou-se consignado que o cotejo analítico não superou o referido óbice ou demonstrou divergência apta a ensejar o conhecimento do apelo nobre.
Portanto, não se verifica omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, tendo o acórdão embargado analisado a questão de forma suficiente e clara, razão pela qual se afasta a alegada violação ao art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.