DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2561215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 446): APELAÇÃO Consignação em Pagamento ISS Conflito de competência tributária Exigência do tributo idêntico e sobre o mesmo fato gerador por mais de uma pessoa de direito público (Municípios de Itu e São Paulo) Inteligência do art.
- 164, inciso III, do CTN Prestação de serviços de informática e congêneres (subitens 1.03, 1.05, 1.06, 1.07 e 10.09 da Lei Complementar nº 116/2003) - Hipótese submetida à regra geral Pretensão consignatória julgada procedente na origem, com a declaração de competência do Município de Itu para o recolhimento do ISS Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos I a XXV do art.
- 3º, da Lei Complementar nº 116/03, o município competente é aquele da sede do estabelecimento prestador Entendimento firmado em sede do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, sob regime do art.
Resultado indicado
543-C do CPC Competência do Município de Itu Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 446):
APELAÇÃO Consignação em Pagamento ISS Conflito de competência tributária Exigência do tributo idêntico e sobre o mesmo fato gerador por mais de uma pessoa de direito público (Municípios de Itu e São Paulo) Inteligência do art. 164, inciso III, do CTN Prestação de serviços de informática e congêneres (subitens 1.03, 1.05, 1.06, 1.07 e 10.09 da Lei Complementar nº 116/2003) - Hipótese submetida à regra geral Pretensão consignatória julgada procedente na origem, com a declaração de competência do Município de Itu para o recolhimento do ISS Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos I a XXV do art. 3º, da Lei Complementar nº 116/03, o município competente é aquele da sede do estabelecimento prestador Entendimento firmado em sede do Recurso Especial nº 1.117.121/SP, sob regime do art. 543-C do CPC Competência do Município de Itu Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 475/480).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer a anulação ou a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, ao art. 164, III, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 17, 373, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 499/530 e 551/563).
No juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria objeto do Tema 355 do STJ, e inadmitiu o recurso quanto às questões remanescentes, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Relativamente ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente sustenta (fl. 460):
No entanto, tendo em vista que os referidos embargos foram não providos pelo e. Tribunal "a quo", vem a Fazenda apontar a violação ao referido artigo 1.022, II do CPC.
De fato, com os referidos embargos, a Municipalidade pretendia prequestionar a matéria a fim de que o e. Tribunal "a quo" se manifestasse expressamente sobre os artigos ora em debate.
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque a parte restringiu-se a alegações genéricas e não indicou os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
Incide no presente
[trecho intermediário suprimido]
de bitributação.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.