DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRYOR LOCATELLI CONSULTORES LTDA — AREsp AREsp 2561328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRYOR LOCATELLI CONSULTORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ausência de efetiva demonstração dos serviços que se referem a cobrança das notas que fundam a demanda.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRYOR LOCATELLI CONSULTORES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 570):
APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de efetiva demonstração dos serviços que se referem a cobrança das notas que fundam a demanda. Sentença anteriormente anulada para fins de viabilizar a produção de prova oral. Prova que em nada esclareceu sobre a especificação das notas. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 586-589).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os itens 24 a 37 da apelação, nos quais se indicam: a discriminação dos serviços e valores nas notas fiscais de fls. 54/64; a vinculação das notas aos contratos n. 529/14, 466/14 e 465/14; a confirmação pericial de evidências de prestação de serviços; e a prova testemunhal convergente quanto à contratação e execução dos serviços até 30/10/2017.
Argumenta que os embargos de declaração reproduziram esses pontos omissos, mas foram rejeitados sem enfrentamento específico, com a afirmação genérica de que a decisão teria sido clara e que os embargos não serviriam para alterar o resultado.
Sustenta, ainda, ofensa ao art. 371 do CPC ao argumento de que o acórdão não apresentou fundamentos concretos de valoração da prova oral, especialmente por não indicar os elementos dos depoimentos testemunhais considerados "não correlacionados" com o serviço prestado e as notas fiscais de fls. 58/62, o que acarretaria nulidade por ausência de motivação coerente do convencimento judicial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-631).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 632-634), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 670).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia na comprovação e correlação entre as notas fiscais emitidas e a efetiva prestação dos serviços contratados no período de 28/7/2017 a 30/10/2017, bem como na suficiência da
[trecho intermediário suprimido]
com clareza, quais foram os serviços prestados, fazendo referência apenas a honorários e valores." (fls. 356).
Como bem ponderado pela decisão recorrida, "além de genericamente afirmarem cobranças de honorários administrador, honorários de sócios cotistas e apontamento de horas, há mais de uma nota para cada mês, sem conseguirmos identificar especificamente a que cada cobrança se refere" (fl. 536).
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a prestação dos serviços foi comprovada e que há correlação suficiente entre as notas fiscais e os contratos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.