DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2561329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 974-975 - grifos no julgado): RECURSOS SIMULTÂNEOS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1.084-1.088).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 974-975 - grifos no julgado):
RECURSOS SIMULTÂNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR UMA DAS PARTES. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO AOS EXECUTADOS DE PAGAMENTO EM MONTANTE QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS FÁTICOS E LEGAIS PARA FINS DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A decisão que acolhe parcialmente impugnação em cumprimento de sentença desafia recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
2. No caso presente, é induvidosa a incidência de correção monetária tendo como termo a quo a data da aposentação, além da incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data da citação.
3. O depósito de valores com intuito de garantia do juízo em fase de cumprimento de sentença não tem o condão de descaracterizar a multa processual de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, eis que não tem natureza de efetivo pagamento em benefício do credor.
4. Excesso de execução apurado corretamente pela decisão recorrida que levou em consideração os ajustes referentes ao termo inicial para incidência de índices aplicáveis, a diferença entre o valor depositado a título de garantia do juízo e o montante incontroverso pago pelo devedor, bem como a multa processual e condenação no ônus da sucumbência equivalente ao benefício de cada uma das partes.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.031-1.037), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art s . 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão se omitiu quanto aos dispositivos legais suscitados e "à jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema em debate" (fl. 1.036).
(ii) arts. 927, III, e 932, V, "b", do CPC/2015, pois, "de acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. REsp 1.348.640/SP (Tema 677), publicado no DJe de 21/05/2014, pela 2ª Seção do STJ, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 1.099-1.102), afirma que não pretende reexaminar provas e que as Súmulas n. 282 e 356 do STF não podem ser aplicadas por analogia no recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.105-1.110).
É o relatório.
Decido.
(i e ii) O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.