DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisangela Damas de Jesus contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2561437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisangela Damas de Jesus contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 32): Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença - Resolução contratual com reintegração de Posse - Decisão que concedeu a liminar em favor da agravante, ora ré no cumprimento de sentença.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
Termo de Adesão e Ocupação Provisória com opção de compra de imóvel - Inadimplemento de parcelas do preço de aquisição - Acordo entabulado e homologado - Inadimplemento da avença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução, nulidade da cláusula permissiva de desocupação do imóvel (ou reintegração de posse) em caso de inadimplemento do acordo e necessidade de retenção por benfeitorias - Rejeição das alegações - Decisão mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10448, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elisangela Damas de Jesus contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 32):
Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença - Resolução contratual com reintegração de Posse - Decisão que concedeu a liminar em favor da agravante, ora ré no cumprimento de sentença. Termo de Adesão e Ocupação Provisória com opção de compra de imóvel - Inadimplemento de parcelas do preço de aquisição - Acordo entabulado e homologado - Inadimplemento da avença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução, nulidade da cláusula permissiva de desocupação do imóvel (ou reintegração de posse) em caso de inadimplemento do acordo e necessidade de retenção por benfeitorias - Rejeição das alegações - Decisão mantida - Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 524 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil; 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 1.219 do Código Civil (fl. 55).
Sustenta, quanto ao art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a inexistência de título executivo para exigir valores além do "saldo de acordo" judicial, afirmando que o termo homologado (fls. 46-47 na origem, referidos no acórdão) delimitou o débito ao período de 1/2006 a 5/2014 e não autorizou a inclusão das prestações contratuais vincendas como parte da dívida fundada no título (fls. 56-57).
Aduz, à luz do art. 524 do Código de Processo Civil, que a planilha apresentada (fls. 50-51 na origem, mencionada no acórdão) não é condizente com o objeto executado e não atende ao demonstrativo detalhado do débito, impondo a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (fl. 57).
Defende, com base nos arts. 51 e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do microssistema consumerista à relação e a nulidade da cláusula que autoriza a imediata reintegração da posse em caso de inadimplemento, por constituir vantagem exagerada e restringir direito fundamental à moradia, configurando cláusula abusiva nula (fls. 58-60).
Argumenta, com suporte no art. 1.219 do Código Civil, que possui direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, presumindo-se sua boa-fé e vedando-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual seria inexigível a entrega do imóvel até a integral indenização (fls. 60-61).
Contrarrazões às fls. 71-77, na qual a parte recorrida
[trecho intermediário suprimido]
para identificar benfeitorias e boa-fé, além da própria ausência de previsão na transação, hipótese sujeita a óbices.
Além disso, o recurso especial não merece conhecimento por completa ausência de prequestionamento da matéria principal invocada. A alegada afronta a disposição contida nos artigos 524 e 525, § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil; artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.219 do Código Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração.
Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.