DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal qu… — AREsp AREsp 2561535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à validade da cláusula de eleição de foro, bem como em relação à análise da hipossuficiência da parte.
- Sustenta, nesse sentido, que houve apenas reprodução da parte do acórdão do TJ/SC que concluiu pela abusividade da cláusula de eleição de foro e não acatou a tese de incompetência do Juízo de Jaraguá do Sul/SC.
- Aduz que "Não houve a devida análise acerca da alegada hipossuficiência como fundamento do acórdão, o que não exige qualquer produção de prova ou de fatos, até porque estamos falando de cláusula firmada por escritório de advocacia e Banco sobre prestação de serviços jurídicos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8874, 13537, 8868, 8873, 9596, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à validade da cláusula de eleição de foro, bem como em relação à análise da hipossuficiência da parte. Sustenta, nesse sentido, que houve apenas reprodução da parte do acórdão do TJ/SC que concluiu pela abusividade da cláusula de eleição de foro e não acatou a tese de incompetência do Juízo de Jaraguá do Sul/SC. Aduz que "Não houve a devida análise acerca da alegada hipossuficiência como fundamento do acórdão, o que não exige qualquer produção de prova ou de fatos, até porque estamos falando de cláusula firmada por escritório de advocacia e Banco sobre prestação de serviços jurídicos. Da mesma forma não houve na Decisão qualquer análise acerca da presença necessária de pelo menos 3 requisitos para anular a validade da cláusula de eleição de foro: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à justiça, .. " (e-STJ fls. 2010-2011)
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à tese de incompetência territorial em razão da existência de cláusula de eleição de foro sustentada pelo embargante. Conforme mencionado na decisão unipessoal, o TJ/SC decidiu, fundamentadamente e expressamente, acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro, considerando a presença de seus requisitos, bem como sobre a competência do Juízo de Jaraguá do Sul/SC, de modo que rever a conclusão a que se chegou o referido Tribunal exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, conforme consignou-se na decisão embargada.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.