ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art.
- 368 do Código Civil, sustentando a possibilidade de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRATO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao art. 368 do Código Civil, sustentando a possibilidade de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de documentos, concluindo pela inexistência de previsão de compensação no distrato firmado entre as partes e pela ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reconhecer a compensação de valores alegada pela parte agravante, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não é cabível para promover o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
5. A análise da compensação de valores alegada pela parte agravante demandaria a reavaliação de documentos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadraria em outra forma jurídica, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, alegou violação ao art. 368 do Código Civil, já que o acórdão ignorou a possibilidade legal de compensação de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis e, caso assim não fosse, a compensação extinguiria a obrigação até o limite dos valores compensados.
Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. A análise dos fundamentos que ensejaram o não reconhecimento dos requisitos para a compensação de créditos exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o enunciado das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.648.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 19% (dezenove por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.