ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4951, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos
[trecho intermediário suprimido]
moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice.
Dessa forma, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná está em perfeita harmonia com a orientação deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
(3) Dos honorários recursais
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e em desfavor de ANTONIO HUMBERTO TAVARES, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida a este último (e-STJ, fl. 505), cuja exigibilidade fica suspensa.
Nessas condições, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NEGAR PROVIMENTO aos recursos especiais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.