DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2561693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 451-455 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 451-455 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 392):
PLANO DE SAÚDE. Sentença que impôs à ré o custeio de cirurgia bucomaxilofacial, inclusive dos materiais utilizados. Prova documental suficiente a demonstrar tanto a necessidade dos procedimentos a que se submeteu a autora, quanto a obrigação de custeio dos materiais cirúrgicos utilizados na intervenção. Técnicas empregadas pelo cirurgião da autora adequadas à cura proposta. Incabível a negativa de custeio pela requerida. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC, porque o juízo indeferiu a prova pericial requerida, imprescindível, segundo afirma, para demonstrar a necessidade/adequação dos materiais e procedimentos cirúrgicos solicitados e dirimir a divergência técnica entre o médico particular da autora e o médico auditor da operadora, bem como a junta técnica (fls. 398-402).
Defende, ainda, à luz do art. 373 do CPC, que lhe incumbia comprovar fato impeditivo ao direito pleiteado, o que, na sua ótica, somente seria viável por meio de prova pericial ou junta médica judicial, razão pela qual requer a anulação da sentença e do acórdão para reabertura da instrução (fls. 400-402).
Registra, por fim, divergência jurisprudencial (alínea "c") quanto ao indeferimento da prova pericial e consequente cerceamento de defesa, apontando julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como paradigmas (fls. 394-397).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 445).
Originariamente, trata-se de ação proposta por ALINE BETTIOL em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando a tutela de urgência e definitiva para autorização e custeio de cirurgia maxilofacial, com materiais e técnicas indicadas pelo cirurgião assistente, em hospital da rede credenciada, até alta definitiva, com multa diária e condenação em custas e honorários (fls. 391-392). A sentença confirmou a tutela, julgou procedente o pedido, determinando o custeio integral do procedimento e materiais cirúrgicos
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias sobre a suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia, providência vedada pela Súmula 7/STJ. De igual modo, a alegação correlata ao art. 373 do CPC, quanto ao ônus probatório e necessidade de instrução, igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto implicaria revisão do conjunto fático-probatório que embasou a manutenção da sentença de procedência.
No que toca à alínea "c", não há demonstração adequada do dissídio, ausente o cotejo analítico com identificação de similitude fática e divergência interpretativa específica, nos termos regimentais e legais.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.