ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
- A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 1.221.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4973, 8865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
2. Afasta-se a alegação de que a aplicação da multa não estaria devidamente fundamentada no aresto combatido.
3. Ademais, rever tal conclusão encontraria óbice na Súmula nº 7/STJ, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEILA CRISTINA DE GREGÓRIO SCHIEWE, AUGUSTO SCHIEWE, START TRADING LTDA. e WORLD ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRAS DE CÂMBIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA LIMITADA À MULTA IMPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AGRAVANTES BEM CARACTERIZADA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA MULTA. ARTIGOS 80, INCISO V, E 81, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCESSIVIDADE DO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 83).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 80, V, 81, 489, § 1º, I, II, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Defende que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado teria deixado de se manifestar sobre aspectos necessários à resolução da demanda.
Sustenta que não seria possível a imposição de multa por litigância de má-fé, uma vez que não teria ficado comprovado o
[trecho intermediário suprimido]
em pagamento; já o acórdão recorrido trata da manifestação de vontade das partes pela avença liberatória advinda da dação em pagamento.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ajuste pelo qual as partes prometem extinguir uma dívida existente mediante a dação em pagamento de bem imóvel não demanda instrumento público, que se mostra imprescindível apenas para a efetiva transmissão da propriedade do bem" (AgInt no AREsp 1.347.683/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp nº 1.221.703/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.