DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA — AREsp AREsp 2561739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À COBRANÇA DE LOCATIVOS.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 516):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUANTO À COBRANÇA DE LOCATIVOS. OMISSÃO. DECISÃO ANTERIOR CITRA PETITA. COISA JULGADA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Cobrança executiva relativa a débito que foi objeto de pedido anterior em reconvenção na ação de consignação de chaves envolvendo as mesmas partes. Decisão pretérita omissa, não tendo sido apreciado este pedido, caracterizando-se como citra petita. Coisa julgada não formada sobre requerimento não decidido. Possibilidade de cobrança executiva. Excesso de execução inexistente. Ausência de prova do excesso. Cálculo da parte embargante equivocado. Pedido dos embargos julgado improcedente. Sentença reformada. Prosseguimento da ação de execução. Ônus sucumbencial redimensionado. APELAÇÃO PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 534-537).
No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento da tese sobre a necessidade de comprovação documental dos encargos acessórios (condomínio, IPTU) para sua inclusão na execução.
Alega, ainda, violação do art. 502 do Código de Processo Civil, por violação da coisa julgada, uma vez que a execução dos aluguéis de 07/2015 a 01/2016 contrariaria decisão transitada em julgado na ação de consignação de chaves e reconvenção, que declarou satisfeita a obrigação e manteve a improcedência dos locativos, bem como ao art. 884 do Código Civil e ao art. 917, III, do Código de Processo Civil, por enriquecimento sem causa e excesso de execução decorrentes da cobrança de encargos acessórios sem lastro documental, devendo tais verbas ser excluídas, mantendo-se apenas aluguel, multa de 10%, juros e correção.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 571-580).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 583-587), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 612-616).
É, no
[trecho intermediário suprimido]
não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da coisa julgada e excesso de execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.