DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA FERRINHO USTULIN contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2561767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA FERRINHO USTULIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 54-56): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse reforma em segundo grau - Coisa Julgada - Ocorrência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.) Grifei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA FERRINHO USTULIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 54-56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento sem que houvesse reforma em segundo grau - Coisa Julgada - Ocorrência. Agravo desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 926 e 927, III, do CPC.
Sustenta, em síntese, que "(..) o acordão proferido por esta Corte durante a revisão do Tema 677, superou o efeito vinculativo originário, tendo em vista que, mais uma vez repita- se, a legislação determina a observação de acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e não em matéria transitada em julgado pelos Tribunais ad quem. Portanto, torna-se latente a violação da legislação federal, bem como necessário a reforma da decisão inicial para a aplicação do Tema 677 deste Tribunal Superior aos autos aqui discutidos" (fl. 81).
Aponta, também, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 178-185).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 186-188), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 233-240).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Analisando os autos, constata-se que o recurso especial não atacou o fundamento perfilhado no acórdão estadual, e que se monstra suficiente para manutenção do julgado.
Assim fundamentou o Tribunal de origem (fls. 55-56):
Não assiste razão à agravante.
Quanto ao pagamento de saldo remanescente, verifica-se ter havido prolação de sentença de extinção da execução com fundamento no pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 134/137 dos autos de origem), e, embora a sentença tenha sido objeto de recurso de apelação por parte do executado, o recurso foi desprovido, mantendo-se incólume a sentença de extinção pela suficiência de pagamento (fls. 205/219 e 375).
Assim, não pode agora apresentar a agravante pedido de apuração de valor remanescente e aplicação do Tema 677, do
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n . 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.
4. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles . Aplicação da Súmula n. 283/STF.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1909896 SP 2020/0324401-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021.) Grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso espe cial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.