ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2561794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14927, 7735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA VERÔNICA MARTINS PIRES (MARIA VERÔNICA) e outros, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Retificação de Registro Público. Permissibilidade. Nos termos do artigo 212 da Lei 6.015/1973, é permitida a retificação do registro quando este se apresentar omisso, impreciso ou não exprimir a verdade. 2. Ausência de omissão, imprecisão ou inverdade no registro de matrícula do imóvel. Improcedência do pedido de alteração. O acolhimento do pedido de retificação de documento público depende de comprovação robusta dos eventuais equívocos, excessos ou inexatidões existentes. Dessarte, impõe-se a improcedência do pedido exordial quando ausente, nos autos, a comprovação de que houve erro, inexatidão material ou irregularidade na escritura de compra e venda (doação) a ensejar a alteração no documento público. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente inconformismo, os agravantes defenderam que: (1) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (2) o acórdão negou vigência ao art. 212 da Lei n. 6.015/73, ao não reconhecer que o registro da doação não exprimia a verdade sobre a vontade dos doadores. (e-STJ, fls. 1624/1632)
Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 1637/1638)
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.