DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE LEONARDIS BERNARDO contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2562043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE LEONARDIS BERNARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 459): AGRAVO INTERNO Ação de cobrança de indenização securitária Não conhecimento da apelação interposta pela agravante em razão da deserção verificada Gratuidade de justiça rejeitada de forma definitiva por esta Câmara em anterior agravo interno.
Resultado indicado
Inexistência de recolhimento do preparo que enseja o não conhecimento do apelo pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade Recorrente, ademais, que foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA DE LEONARDIS BERNARDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 459):
AGRAVO INTERNO Ação de cobrança de indenização securitária Não conhecimento da apelação interposta pela agravante em razão da deserção verificada Gratuidade de justiça rejeitada de forma definitiva por esta Câmara em anterior agravo interno. Inexistência de recolhimento do preparo que enseja o não conhecimento do apelo pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade Recorrente, ademais, que foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477-480).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão da Corte de origem violou o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC; além do art. 101, § 2º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que deveria ter sido intimada para recolher ou complementar o preparo do recurso, inclusive após o indeferimento definitivo da gratuidade, uma vez que o não recolhimento no ato da interposição decorreu de impossibilidade econômica e não de desídia, dada a pendência do pedido de gratuidade.
Afirma que a decretação imediata de deserção, tão logo negada a gratuidade, sem prévia intimação, contraria a norma processual, revela formalismo excessivo e viola a primazia do mérito.
Assevera que o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação do art. 101, § 2º, do CPC (necessidade de intimação após julgamento de recurso sobra gratuidade), que imporia a intimação para recolhimento do preparo pós o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 484-491).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 492-494), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 509-517).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
O Tribunal de origem, fundamentou o acórdão em premissas fáticas específicas, quais sejam: existência e conteúdo da intimação prévia (art. 99, § 7º), termo final do prazo, inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto, data e valor do preparo recolhido, sua extemporaneidade e insuficiência. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência e conteúdo da intimação prévia (art. 99, § 7º), termo final do prazo, inexistência de efeito suspensivo do recurso interposto, data e valor do preparo recolhido, sua extemporaneidade e insuficiência., exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.