ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2592306 / MG, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 06/12/2024) Nesse contexto, evidenciada a incidência do verbete da Súmula 735 do STF, resulta inviável o conhecimento do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo de instrumento, relacionado à decisão interlocutória que reformou parcialmente tutela provisória de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais.
2. A decisão de primeira instância havia concedido integralmente a tutela provisória de urgência, determinando o depósito judicial de valores relacionados à quitação de operação financeira vinculada à apólice de seguro. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão, limitando a tutela à suspensão das cobranças relacionadas à cédula rural pignoratícia, sem extrapolar os limites da controvérsia.
3. O recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI; 932, IV, "a"; 1.022, parágrafo único, II; e 1.025 do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e prequestionamento ficto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame, em recurso especial, de decisão interlocutória que aprecia pedido de tutela provisória de urgência, considerando sua natureza precária e transitoriedade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão interlocutória que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão de sua natureza precária e sujeição à modificação por decisão de mérito posterior.
6. A ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC foi reconhecida, considerando que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente.
7. A incidência da Súmula 735 do STF foi evidenciada, reforçando a inviabilidade de abertura da instância especial para o reexame de decisão interlocutória de natureza provisória.
IV. Dispositivo
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2592306 / MG, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2024 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 06/12/2024)
Nesse contexto, evidenciada a incidência do verbete da Súmula 735 do STF, resulta inviável o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.