DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR para impugnar d… — AREsp AREsp 2562212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 10433, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 931):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR EM ALMIRANTE TAMANDARÉ ("ETE SÃO JORGE"). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O MAU CHEIRO NA REGIÃO. EMISSÃO DE GASES NO TRATAMENTO ANAERÓBICO E DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO BARIGUI EM RAZÃO DA ABERTURA DE VÁLVULA EXTRAVASORA ( BYPASS). PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A POLUIÇÃO. - DANO MORAL. ABALO À QUALIDADE DE VIDA DA COLETIVIDADE. - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravada foram acolhidos e os aclaratórios da insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 959-961 e 1.007-1.013).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.080-1.101), a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 884, 927 e 944 do Código Civil.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações quanto às circunstâncias que demonstram a ausência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento e o evento danoso discutido nos autos; b) não houve comprovação de nexo causal entre a operação da estação de tratamento e a alegada poluição ambiental, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões às fls. 1.116-1.134 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.135-1.140), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.145-1.153).
Contraminuta às fls. 760-765 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.