DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2562232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, negou provimento ao apelo da instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8868, 8873, 8874, 9596, 13537, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em autos de ação de arbitramento de honorários advocatícios, negou provimento ao apelo da instituição financeira:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADA.
2. RECURSO DO BANCO REU.
2.1. PRELIMINARES.
2.1.1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PACTO DE NATUREZA ADESIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NULA QUANDO O ADERENTE É PARTE HIPOSSUFICIENTE. PRECEDENTES.
2.1.2. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE, EM QUE PESE POSSUIR AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, NÃO POSSUEM OS MESMOS PEDIDOS. REQUISITOS DO ART. 337, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
2.1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PREVISÃO PACTUAL EXPRESSA DE QUE A CONTRATANTE DEVE REPASSAR, POSTERIORMENTE, A VERBA SUCUMBENCIAL AO CONTRATADO.
2.2. MÉRITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A RESCISÃO LÍCITA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO QUE OBSTOU O PERSEGUIMENTO DA VERBA NOS AUTOS QUE PATROCINARA. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO DO MONTANTE EM DEMANDA AUTÔNOMA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REMUNERAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS, DEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, DIREITO DE PERCEBIMENTO DA VERBA PREVISTO NO ART. 22, §2º, DO ESTATUTO DA OAB. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE BEM REMUNERA O CAUSÍDICO, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
3. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DE EVENTUAL CONDUTA TEMERÁRIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LISTADA NO ART. 80 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1719-1724, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1736-1792, e-STJ), o recorrente alegou violação aos artigos 56, 57, 63, 337, VII, §§ 1º, 2º e 4º, 485, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 502, 503,
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
Por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se também o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
A aplicação dos óbices mencionados acima impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não é possível demonstrar a similitude fática e a divergência na aplicação do direito quando as conclusões das instâncias ordinárias decorrem da análise de provas e cláusulas contratuais específicas de cada caso.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.