ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistência de omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 479 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejuízo do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta diante da rescisão contratual e revogação de procuração, com pedido de fixação dos honorários conforme o trabalho realizado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento integral dos honorários contratuais de 10% sobre o montante bruto da venda do imóvel, com dedução do adiantamento, julgando improcedentes os pedidos.
4. A Corte a quo reformou para reconhecer a quitação dos serviços, arbitrar por equidade o valor dos honorários pelo trabalho realizado e concluir pela inexistência de saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial sem motivação específica, em violação aos arts. 371 e 479 do CPC; (ii) saber se houve afastamento da prova técnica sem indicação de elementos suficientes, em violação ao art. 436 do CPC; (iii) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por falta de fundamentação adequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de afastar laudo pericial sem motivação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes para o arbitramento, não sendo exigível resposta pormenorizada a todas as alegações.
7. Quanto aos arts. 371, 436 e 479 do CPC, o tribunal local
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei).
V I - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar honorários sucumbenciais, devido à ausência de arbitramento em desfavor da agravante nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.