ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2562336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação de réu absolvido em segunda instância pelo crime contra a ordem tributária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação de réu absolvido em segunda instância pelo crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial do Ministério Público impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem e se a pretensão condenatória é viável em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de Impugnação Específica (Súmula 182/STJ): A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida. O agravante deixou de impugnar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria de "revaloração de matéria exclusivamente de direito" não demonstra, de forma concreta, como seria possível a esta Corte analisar a pretensão recursal sem reexaminar o conjunto probatório. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
4. Pretensão de Condenação e Reexame de Provas (Súmula 7/STJ): A pretensão de reformar o acórdão absolutório, que se baseou na análise soberana das provas para concluir pela ausência de dolo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. A revisão dessa premissa para fins de condenação esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ, que veda tal providência em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, incide na Súmula 182/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)"
Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, a pretensão de fundo esbarraria, de fato, na Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que deixou de ser demonstrado de forma satisfatória o dolo na conduta do réu, absolvendo-o. A pretensão ministerial de condenação passa, inevitavelmente, pela revisão dessa conclusão, o que exigiria uma nova análise dos elementos de prova que formaram o convencimento dos julgadores, providência vedada nesta instância especial.
Dessa forma, deixando o agravante d e infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.