ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14863, 10588, 7779, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de apartamento com características diversas do modelo decorado exibido no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência de preparação para ar condicionado.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor. Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.
3. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a fundamentação de que os temas questionados já haviam sido devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação contratual e publicidade enganosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do modelo decorado exibido no momento da aquisição configura descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa, ensejando indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.
6. A análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A perícia
[trecho intermediário suprimido]
oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.