DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Mini… — AREsp AREsp 2562453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl.
- 307): APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts.
- 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts.
Resultado indicado
12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 307):
APELAÇÕES CÍVEIS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§1º e 2º da Lei 8429/92) É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença. No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo. Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu.
A parte recorrente alega violação dos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao argumento de que o acórdão afastou indevidamente o dolo específico e deixou de reconhecer a prática de enriquecimento ilícito e a violação a princípios pela continuidade do exercício da vereança e do recebimento de subsídios e verbas de outras naturezas durante a suspensão dos direitos políticos no período de 1º/2/2016 a 6/7/2016.
Sustenta que o exercício da atividade parlamentar indevidamente, o pagamento da pena de multa em 15/3/2016, e a extinção da punibilidade apenas em 6/7/2016, somados ao recebimento de vantagens no montante de R$ 49.291,30, evidenciam o dolo e a tipicidade dos atos de improbidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 340/347.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 349/353 e 358/371).
É o relatório.
O agravo impugna devidamente a decisão agravada, razão por que passo à análise do recurso especial.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Manoel Messias de
[trecho intermediário suprimido]
imputação de conduta ímproba com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados/alterados incisos do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem as novas hipóteses previstas na sua atual redação, permite o reconhecimento da atipicidade.
Na espécie, a conduta imputada ao réu (percepção de subsídios em período em que se encontrava com os direitos políticos suspensos) não mais se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 11 da LIA, razão por que sequer se poderia pretender atualmente a condenação de quem quer que seja com base no caput do art. 11 da LIA.
Fiz esse registro apenas para reforçar a atipicidade da conduta, que, de qualquer sorte, como já antecipei, não se mostra presente também em relação ao art. 9º da LIA, considerada a indiscutível boa-fé do agente, reconhecida pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.