ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2562453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul da decisão de fls. 406/414, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) incidir a Súmula 7/STJ acerca da ausência de dolo específico e do reconhecimento da boa-fé do agente, o que impede o conhecimento do recurso especial; (b) atipicidade da condenação fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992 após a Lei 14.230/2021, com referência ao Tema 1.199/STF, por inexistir correspondência dos fatos às hipóteses taxativas atuais.
A parte agravante alega que o recurso especial não pretende reexame de provas e sim uma nova valoração jurídica de fatos e dados explicitamente admitidos no acórdão recorrido, o que é admitido pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 2/5/2024.)
Diante deste novo cenário, a imputação de conduta ímproba com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados/alterados incisos do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem as novas hipóteses previstas na sua atual redação, permite o reconhecimento da atipicidade.
Na espécie, a conduta imputada ao réu (percepção de subsídios em período em que se encontrava com os direitos políticos suspensos) não mais se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 11 da LIA, razão por que sequer se poderia pretender atualmente a condenação de quem quer que seja com base no caput do art. 11 da LIA.
Fiz esse registro apenas para reforçar a atipicidade da conduta, que, de qualquer sorte, como já antecipei, não se mostra presente também em relação ao art. 9º da LIA, considerada a boa-fé do agente, reconhecida pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.