ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2562482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1."Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS) 2.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6107
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARTE CONTROVERSA.
1."Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS)
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 251/257 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões a parte recorrente pleiteia a reforma do julgado, ao fundamento de que:
O venerando Acórdão recorrido deu provimento em parte ao agravo de instrumento da autora, para condenar o INSS no pagamento de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença, arbitrado em 10% sobre a diferença entre o cálculo homologado do valor controverso apresentado pelo exequente (R$ 103.752,68) e o cálculo do valor controverso apresentado pelo INSS (R$ 52.182,49), ou seja, 10% sobre o valor de R$ 51.566,19.
..
Todavia, data vênia, não se pode concordar com o entendimento de que, no caso, a base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença deva recair sobre a diferença entre o cálculo do valor controverso apresentado pelas partes (diferença entre R$ 103.752,68 e R$ 52.182,49).
No caso, o autor apresentou inicialmente, na execução provisória, cálculo no valor de R$ 293.780,57 para outubro de 2016 (fls. 41/49).
Ao impugnar à execução provisória (fls. 57/70), o INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 215.460,82 para outubro de 2016 (fls. 71/75), valor este homologado como incontroverso no incidente de precatório 0000066- 05.2017.8.26.0577/01.
Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o autor apresentou novo cálculo do valor total da dívida, de acordo com os critérios de correção monetária e termo inicial do benefício, definidos no título executivo, no valor de R$ 319.213,50 para outubro de 2016 (fls. 141/150).
Desta forma, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença do valor total apresentado pelo autor, reconhecido com o correto pela r.
[trecho intermediário suprimido]
("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Por fim, cumpre observar que, uma vez afirmado pela Corte a quo que o montante homologado pelo Juízo singular foi de R$103.752,68 e o quantum ofertado pelo INSS foi de R$52.186,49, não cabe a alteração dessa premissa pelo STJ, sob pena de incidência de sua Súmula 7, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
D eixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.