ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2562491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5981, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de oposição de embargos declaratórios na origem configura deficiência de fundamentação, apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem atestou a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, considerando a existência de concessões mútuas das partes. A revisão do fundamento adotado esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, BENTES, LOBATO & SCAFF - ADVOGADOS contra decisão monocrática de fls. 1.110-1.112 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões recursais, a agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.142).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/11/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.930.419/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
V - Conclui-se, portanto, que, em relação ao cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.