ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS SEM REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de quaestio iuris federal, inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, ausência de comprovação idônea do paradigma e de confronto específico.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse e perdas e danos, com retenção de valores e indenizações correlatas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, decretou a resolução contratual, determinou a reintegração de posse, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a retenção para 25%, afastar a indenização por fruição do lote e redistribuir a sucumbência (1/3 autora e 2/3 réus), fixando honorários para ambos; não conheceu do recurso dos réus por deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC ao redistribuir os ônus sucumbenciais em recurso exclusivo da autora, com afronta ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela ausência de majoração dos honorários em favor dos patronos da recorrente; (iii) saber se houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revisados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configurar reformatio in pejus; a redistribuição da sucumbência e a adequação da base de cálculo não
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.