DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2562820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por VAL DU LION VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃODECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- ALEGAÇÃO DE CULPA DA MONTADORA RÉ PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VAL DU LION VEÍCULOS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2233/2235, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2110/2126, e-STJ):
CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃODECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CULPA DA MONTADORA RÉ PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. PROVA INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR OCONVENCIMENTO A RESPEITO DE QUAL DAS VERSÕES DAS PARTES CORRESPONDE À REALIDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O conjunto probatório não possibilita alcançar a convicção a respeito da alegada culpa das partes pela resolução do contrato, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento dos pleitos indenizatórios formulados na ação principal e na reconvenção.
CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃODECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EMPERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃOPREVALECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Tal como reconhecido no âmbito da ação principal, inexiste sustentação probatória para acolher o pedido reconvencional, de modo que deve prevalecer a solução adotada pela sentença, quanto a esse ponto. 2. Porém, tratando-se de julgamento de improcedência de reconvenção, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o respectivo valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Assim, comporta acolhimento o inconformismo, para se determinar essa correção, pois não encontra respaldo a adoção do valor da condenação na ação principal como base de cálculo nessa hipótese.
Opostos embargos de declaração (fls. 2128/2136 e 2147/2149, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2138/2145 e 2150/2157, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 2181/2194, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar provas e questões essenciais ao deslinde da controvérsia;
(ii) 7º, 9º, 16, I, e 24 da Lei 6.729/79, referentes ao regime jurídico das quotas obrigatórias e à responsabilidade da montadora;
(iii) 186 e 927 do Código Civil e art. 374, II e III, do CPC/2015, relacionados ao nexo de causalidade e aos fatos incontroversos.
Contrarrazões às fls. 2207/2223,
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos.
.. (STJ - AgInt no AREsp: 2151315 SP 2022/0182884-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2110/2126, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.