ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2562820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto por concessionária de veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de concessão comercial. Responsabilidade civil da montadora. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto por concessionária de veículos contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF.
2. O feito originário. Recurso especial interposto em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, fundada em contrato de concessão comercial de veículos, na qual a autora atribui à montadora ré culpa pelo encerramento do contrato e pleiteia reparação, bem como se discute reconvenção proposta pela montadora.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, diante da insuficiência do conjunto probatório para definir qual versão das partes corresponderia à realidade dos fatos, julgou improcedentes os pedidos principal e reconvencional, fixando honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos de declaração foram rejeitados. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, entre outros fundamentos, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ora impugnada pelo agravo interno.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise de documentos, manifestações de entidade setorial, reportagens, entrevistas de executivos da montadora, referência a ação civil pública e trecho de laudo pericial que, segundo a agravante, demonstrariam o nexo causal entre a atuação da ré e os prejuízos da concessionária, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para, à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
.. (AREsp n. 2.585.808/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
.. 8. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede, sobre o mesmo tema fático, o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
.. (AREsp n. 3.130.031/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.