DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2562873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Instrumento particular que evidencia a aquisição dos direitos possessórios.
- Contagem do tempo dos possuidores anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 237-239).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Usucapião urbana. Instrumento particular que evidencia a aquisição dos direitos possessórios. Contagem do tempo dos possuidores anteriores. Moradia e serviços no imóvel. Prazo da prescrição aquisitiva devidamente satisfeito. Sentença reformada. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 212-223), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 7º, 10 e 489, § 1º, II, do CPC, "em razão dos recorridos não terem provado sequer o exercício de posse por 05 anos, não é possível o reconhecimento a aquisição por meio de qualquer modalidade de usucapião" (fl. 214);
(ii) arts. 1.240-A e 1.243 do CC, 371 do CPC e 9º, caput e § 3º, da Lei n. 10.257/2001, porque "a acessio possessioni nos casos de usucapião especial urbana apenas é admitida aos herdeiros legítimos, quando a posse é transmitida por causa mortis, sendo inaplicável ao caso em tela" (fl. 216). "O lote em questão possui uma área total de 290 m , excedendo o limite estabelecido pela lei para a aplicação da usucapião especial urbana, que é de até 250 m " (fl. 217). "Consequentemente, o pedido dos recorridos de usucapião especial deve ser rejeitado, pois não preenche mais um dos requisitos essenciais para sua configuração, por ser medida de lei" (fl. 219). "Além das razões anteriormente expostas, é importante ressaltar que mesmo que se admitisse a soma das posses anteriores dos antecessores dos recorridos, o que, conforme os argumentos supracitados, não é permitido no nosso ordenamento jurídico, não existem nos autos quaisquer comprovações ou documentos que evidenciem a efetiva posse desses antecessores" (fl. 219);
(iii) arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do CC, pois "amplamente demonstrado a titularidade dominial do recorrente com relação ao imóvel num todo, bem como a posse injusta exercida pelos recorridos, uma vez que em 2020 houve a interrupção do prazo prescricional aquisitivo quando da distribuição da presente medida reivindicatória, tratando-se de posse desclassificada a ensejar pleito de aquisição da propriedade pelo modo originário" (fl. 222).
No agravo (fls. 242-248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 251-257).
É o relatório.
Decido.
A parte alega genericamente violação dos
[trecho intermediário suprimido]
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.
2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.