ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2563010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Extorsão mediante sequestro com resultado morte.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5568, 3435, 5566, 10951, 3458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Provas testemunhais e indiciárias. Reexame de provas. Súmula Nº 7, STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a condenação por extorsão mediante sequestro com resultado morte (art. 159, § 3º, do Código Penal).
2. O agravante sustenta a ausência de provas judicializadas suficientes para a condenação, alegando que os elementos utilizados no julgamento são relatos indiretos de autoridades policiais e reconhecimento fotográfico irregular, sem confirmação em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento, com desentranhamento das provas questionadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes e idôneas, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão da utilização de elementos indiciários e reconhecimento fotográfico não corroborados em juízo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada destacou que a condenação foi fundamentada em provas testemunhais e elementos indiciários amplamente debatidos nos autos, corroborados por depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos da vítima, não se limitando a elementos inquisitoriais.
6. O Tribunal de origem concluiu pela culpabilidade do agravante com base em provas robustas, incluindo depoimentos de delegados de polícia e reconhecimento de coautores, além de elementos que indicam a participação do agravante na divisão de tarefas do crime.
7. A análise pretendida pela defesa implicaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
8. A decisão colegiada reafirmou que os fatos e provas foram devidamente valorados pelas instâncias inferiores, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
ela apontado o acusado como autor das lesões.
Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.
5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.