DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONEI GOMES BARATA, JAIR DA SILVA e WALD… — AREsp AREsp 2563010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONEI GOMES BARATA, JAIR DA SILVA e WALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA CANDIDO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas ns.
- Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento aos reclamos interpostos por Jair da Silva e Waldineia Oliveira, tão somente para reduzir o quantum de pena arbitrado na sentença condenastória, bem como negou provimento ao recurso interposto por Ronei Gomes.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 10951, 5568, 5566, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONEI GOMES BARATA, JAIR DA SILVA e WALDINEIA OLIVEIRA DA SILVA CANDIDO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta às Súmulas ns. 7 e 83, ambas do STJ.
Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 159, § 3º, do Código Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento aos reclamos interpostos por Jair da Silva e Waldineia Oliveira, tão somente para reduzir o quantum de pena arbitrado na sentença condenastória, bem como negou provimento ao recurso interposto por Ronei Gomes.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao previsto nos arts. 386, inciso VII, e 155, ambos do Código de Processo Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas ns. 7 e 83, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia envolve pleito absolutório amplo e irrestrito manejado no que toca ao crime de tráfico de entorpecentes.
A Corte de origem, por sua vez, após aprofundada análise da prova testemunhal e dos elementos indiciários contidos no caderno processual, lastreou a manutenção da condenação nos seguintes fundamentos:
"Na mesma solenidade, o Delegado de Polícia ALEXANDRE DA SILVA NAZARETH relatou os achados da investigação, destacando terem identificado o envolvimento e JAIR DA SILVA, WALDINEIA OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE, através da localização do aparelho de celular da vítima e registros de transferências bancárias em favor de DÉBORA, companheira de PEDRO HENRIQUE. Explicou que PEDRO HENRIQUE relatou, durante o interrogatório, ter entregado parte dos valores a pessoa de RONEI GOMES, no mesmo endereço onde foi apreendido o automóvel da vítima, quando ouviu WALDINEIA OLIVEIRA dizer "anda que a vítima está chegando" (sic).
A Autoridade Policial pontuou, ainda, ter colhido depoimento de EVELYN MONIQUE, ex-esposa
[trecho intermediário suprimido]
materialidade e autoria delitivas, corroboradas pela reanálise em segundo grau de jurisdição. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.461.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; AgRg no HC n. 656.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.115.455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
A revisão desses fatos, por sua vez, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. Daí que a alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica o indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7 desta Corte da Cidadania.
Inviável, portanto, o conhecimento das teses do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.