DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DINORI JOSE … — AREsp AREsp 2563012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DINORI JOSE VEIGA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- DESMATAMENTO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTADO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO.
- NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DINORI JOSE VEIGA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 465/466):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE BIOMA MATA ATLÂNTICA EM ESTADO AVANÇADO DE RECUPERAÇÃO.
APELAÇÃO (1). ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGAÇÃO QUE COMPÕE O MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO. NATUREZA PROPTER REM DAS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS. SÚMULA Nº 623 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE QUE O DESMATAMENTO OCORREU TAMBÉM EM PERÍODO QUE O RÉU ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DE RECUPERAR A ÁREA VERIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO (2). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ART. 1.015, XI, DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE SE DÁ IN STATU ASSERTIONIS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14, § 1º, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ESPECIAL PROTEÇÃO À MATA ATLÂNTICA. VEDAÇÃO AO CORTE E A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO QUANDO ABRIGAR ESPÉCIES DE FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. ART. 11, I, A, DA LEI Nº 11.428/2006. DESMATAMENTO LOCALIZADO TAMBÉM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA DESMATADA. COMPROVADA A POSSE DO BEM PELO RÉU. HARMONIZAÇÃO ENTRE O DIREITO À PROPRIEDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DA LEI. DESMATAMENTO REALIZADO EM ÁREA PROTEGIDA E SEM LIBERAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 498/500).
A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas, o que teria prejudicado a comprovação dos fatos narrados na contestação. Argumenta que, embora tenha solicitado a produção de provas documental e testemunhal, o Juízo de primeiro grau teria invertido o ônus da prova e indeferido tais pedidos, culmi nando na rejeição de sua defesa sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos alegados.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023).
4. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão no sentido de se determinar a inversão do ônus da prova. A revisão de tais conclusões demanda a incursão nos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.172.021/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.